TCU define regras de auditoria nas contas de 2015 da Administração Pública Federal

O Tribunal de Contas da União (TCU) definiu as unidades da Administração Pública Federal (APF) cujos gestores terão as contas julgadas referentes aos atos de gestão do exercício 2015.

As regras estão contidas na Decisão Normativa – TCU – Nº 147, de 11/11/2015 (DN 147/2015), que dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas.

Em conformidade com o art. 50, II, da Lei 8.443/92, os órgãos de controle interno devem realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer.

A DN 147/2015, art. 8º, dispõe que a auditoria anual nas contas tem por objetivo fomentar a boa governança pública, aumentar a transparência, provocar melhorias na prestação de contas dos órgãos e entidades federais, induzir a gestão pública para resultados e fornecer opinião sobre como as contas devem ser julgadas pelo TCU, com base na análise:

I – da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;

II – da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados à consecução dos objetivos institucionais e à elaboração das demonstrações contábeis e de relatórios financeiros;

III – do desempenho da gestão;

IV – da exatidão das demonstrações contábeis.

A norma do TCU ressalta que o órgão de controle interno deve buscar a adoção de padrões internacionais na condução da auditoria nas contas, especialmente aqueles relacionados a trabalhos de asseguração, de forma a garantir a credibilidade e aumentar a segurança dos usuários em relação aos resultados da auditoria.

No planejamento das auditoria nas contas, o órgão de controle interno deve considerar o contexto e as particularidades da gestão da unidade auditada, utilizar abordagem baseada em risco para definição do escopo da auditoria e da natureza e extensão dos procedimentos a serem aplicados, bem como utilizar amostragem estatística para representar adequadamente o universo sobre o qual a opinião será emitida, com vistas à robustez da opinião sobre a gestão da unidade auditada, sempre que necessário.

A mencionada DN 147/2015 ressalta ainda que o  relatório de auditoria deve se orientar, no mínimo, pelos requisitos de clareza, convicção, concisão, completude, exatidão, relevância, tempestividade e objetividade e deve conter elementos suficientes para a compreensão do objetivo, do escopo e das limitações do escopo da auditoria.

O órgão de controle interno deve detalhar, no relatório de auditoria, a metodologia utilizada para a avaliação da gestão da unidade auditada e, quando for o caso, para a escolha de amostras. A opinião emitida pelo órgão de controle interno deve estar suportada por evidência suficiente e adequada.

Caso não tenha obtido evidência suficiente e adequada em decorrência de restrição de acesso a informações ou omissão do auditado, o órgão de controle interno pode se abster de emitir opinião no certificado de auditoria, desde que faça constar do relatório de auditoria todas as iniciativas adotadas para a tentativa de emissão de opinião sobre a gestão dos responsáveis.

O Anexo II à DN 147/2015 especifica os conteúdos de referência para definição do escopo da auditoria, tais como: avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos; avaliação de indicadores; avaliação da gestão de pessoas; avaliação da gestão das transferências concedidas mediante convênio, contrato de repasse, termo de parceria, termo de cooperação, termo de compromisso ou outros acordos, ajuste ou instrumentos congêneres; avaliação da gestão de compras e contratações; avaliação de passivos assumidos sem prévia previsão orçamentária, dentre outras.

O Anexo III à DN 147/2015 dispõe sobre a conceituação dos elementos para caracterização da responsabilidade de agentes sobre falhas ou irregularidades, quais sejam:  achado; falha; irregularidade; critério; conduta; nexo de causalidade e considerações sobre a responsabilidade do agente.

A unidades da APF que não prestarão contas por meio de autuação de processo de prestação de contas, devem fazê-las por meio do Relatório de Gestão, conforme regras da DN 146/2015.

Acesse aqui as regras de prestação de contas da Administração Pública Federal para o exercício 2015: IN 63/2010DN 146/2015 e DN 147/2015.

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Por: Renato Santos Chaves

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Comentários

Uma resposta para “TCU define regras de auditoria nas contas de 2015 da Administração Pública Federal”

  1. Maurício Arias

    Necessito a última cartilha de gestão de convênios, pois tenho que fazer um trabalho na universidade referente a esse tema.

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