Introdução
A relação entre Direito Administrativo e Direito Financeiro é intrínseca e complementar na gestão pública. A atuação do Estado moderno exige que diferentes ramos do Direito caminhem lado a lado. Um dos encontros mais relevantes — embora nem sempre percebido — é o que ocorre entre o Direito Administrativo e o Direito Financeiro.
Neste artigo, você vai entender por que esses dois campos são complementares, indissociáveis e essenciais à boa governança pública.
A conexão estrutural entre os dois ramos
O Direito Financeiro cuida das regras que disciplinam a atividade financeira do Estado: elaboração do orçamento, arrecadação de receitas, execução de despesas, administração da dívida pública e demais atos relacionados aos recursos públicos.
Já o Direito Administrativo trata da organização dos órgãos públicos, da atuação dos agentes e dos atos administrativos pelos quais o Estado executa suas políticas públicas — inclusive as que envolvem gasto de dinheiro público. Deve-se pontuar que os ramos do direito (público e privado) estão contidos no Direito Constitucional.
Em resumo:
O Direito Financeiro define o “o que” e o “quanto”;
O Direito Administrativo define o “como” e o “quem”.
Como o Direito Administrativo executa o Direito Financeiro
Nenhuma regra orçamentária, por si só, é eficaz sem que a Administração Pública a coloque em prática. E isso se dá por meio de:
- Licitações e contratos administrativos;
- Nomeação e exercício de agentes públicos;
- Empenhos, liquidações e pagamentos;
- Prestação de contas e fiscalização.
Todas essas ações são reguladas por normas do Direito Administrativo, que impõem deveres, limites e formas específicas de atuação.
O orçamento público como instrumento administrativo
Embora aprovado na forma de lei (Lei Orçamentária Anual), o orçamento tem natureza de ato administrativo em sentido material, pois apenas autoriza a despesa — não gera direitos subjetivos automáticos para terceiros.
A execução orçamentária, por sua vez, envolve decisões administrativas cotidianas: qual contrato priorizar, qual despesa empenhar primeiro, como ajustar os limites de gasto à realidade fiscal, etc.
Princípios em comum
A convergência entre os dois ramos também se revela nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública (art. 37 da CF) e à gestão financeira (arts. 165 a 169 da CF). Veja:
Direito Financeiro | Direito Administrativo |
---|---|
Legalidade orçamentária | Legalidade administrativa |
Eficiência e economicidade | Eficiência e finalidade |
Controle e transparência | Prestação de contas e moralidade |
Estudo de caso prático
Imagine que um prefeito contrata, sem licitação e sem previsão orçamentária, uma empresa para realizar um evento comemorativo.
Análise conjunta:
- Pelo Direito Financeiro, há violação do art. 167 da CF, que proíbe execução de despesa sem autorização;
- Pelo Direito Administrativo, há nulidade do contrato, violação aos princípios da legalidade e moralidade, além de possível ato de improbidade administrativa.
Responsabilização e controle
A atuação conjunta entre os dois ramos também é visível nos mecanismos de controle. Quando um ato administrativo gera impacto financeiro irregular, os seguintes instrumentos podem ser acionados:
- Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
- Tomada de Contas Especial;
- Ação de Improbidade Administrativa;
- Apontamentos dos Tribunais de Contas;
- Controle interno e controle social.
Conclusão
O Direito Administrativo e o Direito Financeiro são duas faces da mesma moeda quando o assunto é gestão pública. Planejar corretamente os gastos e executá-los com respeito às normas administrativas é o que garante a eficiência, a legalidade e a legitimidade da atuação estatal.
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