Onde muitos erram — e perdem tempo, pontos e estratégia
Um dos erros mais comuns na prática e nas provas de Direito Administrativo não é desconhecer o direito material, mas escolher a via processual errada.
A dúvida costuma ser esta:
⚠️ uso Mandado de Segurança ou ajuízo uma ação inicial com pedido de tutela de urgência?
Essa indecisão não é trivial. Uma escolha equivocada pode gerar:
- indeferimento da inicial,
- perda de liminar,
- necessidade de refazer toda a estratégia processual,
- e, em prova, perda direta de pontuação ou reprovação no Exame OAB.
A dor real: urgência existe, mas a via não é qualquer uma
Na maioria dos casos, o aluno (ou o profissional iniciante) parte de um raciocínio simples — e perigoso:
“Preciso de uma decisão rápida, então cabe Mandado de Segurança.”
⚠️ Nem sempre.
O sistema processual brasileiro oferece mais de um caminho para lidar com situações urgentes, e cada um possui pressupostos próprios, definidos em lei.
Mandado de Segurança: via constitucional, mas restrita
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, quando alguém sofre ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
O ponto central aqui é direito líquido e certo, o que significa:
- direito comprovável de plano;
- por prova pré-constituída;
- sem necessidade de dilação probatória.
⚠️ Se o caso exige perícia, oitiva de testemunhas ou apuração complexa de fatos, o Mandado de Segurança não é a via adequada.
Na prática, muitos MS são indeferidos não porque o direito não existe, mas porque a via foi mal escolhida.
Ação inicial com pedido de tutela de urgência: mais flexível, mais ampla
Por outro lado, o Código de Processo Civil oferece uma solução mais abrangente:
a ação inicial no procedimento comum, com pedido de tutela de urgência.
O próprio CPC disciplina essa técnica nos arts. 300 e seguintes, exigindo:
- probabilidade do direito;
- perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aqui está a grande diferença prática:
- a tutela de urgência não exige direito líquido e certo;
- admite produção de provas ao longo do processo;
- permite discutir o mérito com maior profundidade.
⚠️ Em muitos casos administrativos, a ação comum com tutela é mais segura do que o Mandado de Segurança.
O problema não é a urgência — é a técnica
O erro recorrente não está em buscar uma medida urgente, mas em:
- confundir celeridade com Mandado de Segurança;
- ignorar os limites da prova pré-constituída;
- não estruturar corretamente a petição inicial, conforme o CPC.
Vale lembrar que o próprio Código de Processo Civil define:
- os requisitos da petição inicial (art. 319);
- a necessidade de documentos indispensáveis (art. 320);
- a possibilidade de emenda (art. 321);
- e as hipóteses de inépcia (art. 330).
Não é uma questão de opinião doutrinária.
É técnica processual positivada em lei.
Onde isso se conecta com o Direito Administrativo contemporâneo
Essas escolhas processuais aparecem com frequência em situações envolvendo:
- licitações e contratos administrativos;
- responsabilização de agentes públicos e empresas;
- controle judicial de atos administrativos;
- sanções, nulidades e medidas cautelares.
E aqui entram normas fundamentais do Direito Administrativo atual, como:
- Lei 14.133/2021 (licitações e contratos);
- Lei 8.429/1992;
- Lei 12.846/2013.
Quem atua — ou estuda — sem integrar processo + direito administrativo material, costuma errar na estratégia.
Conclusão prática
✅ Mandado de Segurança não é atalho universal.
✅ Tutela de urgência não dispensa petição inicial bem estruturada.
✅ Escolher a via correta é tão importante quanto conhecer o direito material.
É exatamente nesse ponto que muitos travam — e onde a técnica faz diferença.
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