Exame OAB – Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela

A 16ª versão do Exame de Ordem Unificado, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), na área Direito Administrativo, solicitou conhecimentos sobre a diferenciação entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária com antecipação dos efeitos da tutela.

Fico bastante feliz  em ter contribuído com o conhecimento de vários alunos, nesse campo do conhecimento, pois, em 28/12/2014, publiquei um artigo (com videoaula), tratando exatamente deste assunto, cujo título é “Exame OAB – Mandado de Segurança ou Ação Ordinária com antecipação dos efeitos da tutela?”

No aludido artigo/videoaula, chamei atenção sobre os principais pontos a serem observados no Mandado de Segurança, tanto pontos  que justificam esse tipo de ação, quanto pontos que afastam, de plano, a escolha dessa medida.

Com efeito, a Lei 12.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, em diversas passagens, menciona os casos possíveis e não possíveis para a aplicação do remédio legal. No artigo/videoaula, esses casos são mais visíveis, pois condensamos ao máximo esse conhecimento, com objetividade, sem perder informações importantes.

E chamei bem a atenção para o fato de que “quando presente requisitos que impeçam a propositura de Mandado de Segurança, a medida judicial cujo procedimento seja o mais célere, sem dúvida, será uma Ação Ordinária com antecipação dos efeitos da tutela”. 

Um dos pontos fundamentais que chamo atenção, é que no Mandado de Segurança não há necessidade de dilação probatória e somente com uma peça ou documento, consegue-se produzir a prova para respaldar o Mandado de Segurança.

No caso específico do XVI Exame da OAB – Direito Administrativo, a prova prático-profissional mencionava o caso de uma idosa que fazia tratamento contra doença grave no Sistema Único de Saúde (SUS), tomando três tipos de remédios diferentes.

Seu próprio médico, profissional do SUS, a alertou que um novo medicamento, não integrante do protocolo do SUS, estava disponível no mercado e que seria mais efetivo para seu tratamento. Ao ver negado seu pedido para o aludido medicamento, junto ao SUS, a paciente procurou um advogado (a) para acionar seu direito na Justiça.

A questão falava, ao final, a necessidade de eventual prova pericial para dirimir controvérsias de natureza técnica da causa. Este ponto, a meu ver, afasta a possibilidade do Mandado de Segurança no presente caso.

Como visto, uma rápida revisão do artigo/videoaula antes da prova, já seria suficiente para fortalecer os conhecimentos sobre a peça cabível no presente caso. Assim, reafirmo minha alegria em poder ter ajudado a quem se fez uso e ainda fará do nosso artigo/videoaula.

Veja AQUI o Caderno do XVI Exame OAB – Direito Administrativo.

Com essa mesma empolgação, meu objetivo é contribuir com conhecimentos para o Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade.

Setas

Exame_OAB_2.fw

Renato Santos Chaves

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