Revista do TCU nº 129 – Educação Social: a preparação de alunos e professores para o exercício do Controle da gestão Pública

Veja aqui os artigos publicados na Revista do TCU (Tribunal de Contas da União) nº 129 (janeiro/abril 2014).

Artigo

Educação Social: a preparação de alunos e professores para o exercício do Controle da gestão Pública

Resumo:

Este trabalho apresenta, em um momento de inegável inquietação social, o projeto Educação Social com a palestra Caminhos da Cidadania. Tendo como foco a transformação dos estudantes das escolas públicas do Estado do Ceará em Agentes da Cidadania. Ressalta-se que o programa constrói o conceito de controle a partir da ideia de que ele representa uma atividade que vai além da desempenhada pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública. Além disso, esta iniciativa, desenvolvida pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, por meio da Coordenação de Fomento ao Controle Social, leva valoroso conhecimento da gestão pública, não mencionado nos currículos escolares, e se coloca ao alcance das escolas os meios de interlocução desenvolvidos. Assim, procura-se demonstrar que o projeto busca popularizar o papel das ouvidorias, do portal da transparência, dos conselhos de políticas públicas bem como a construção e a desmistificação de conceitos, não trabalhados ordinariamente com os alunos, como o Plano Plurianual, as Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento, dentre outros. Conclui-se que a regra é instigar nos alunos e professores o interesse pelos assuntos do Estado e pela utilização dos instrumentos de intervenção social, tornando-os parceiros de um ideal de sociedade que se deseja construir.

Autor:

Antonio Paulo da Silva – Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Especialista em Direito e Gestão Tributária pela Faculdade Farias Brito (FFB), Bacharel e Mestre em Física pela Universidade Federal do Ceará (UFC).


Artigo

O TCU e suas não-competências 

Resumo:

Ao contrário do que muitos pensam, as competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal de Contas da União não incluem toda e qualquer matéria relativa à gestão de dinheiro ou bens pertencentes à União. O poder de fiscalização do Tribunal tem seus contornos nítidos quando se trata de afastá-lo do exame de assunto claramente estranho ao controle externo, como demandas tributárias, penais ou trabalhistas. No entanto, existem zonas em que esses contornos não se mostram tão precisos. O próprio TCU vem por isso proferindo nos últimos anos decisões em que busca demarcar mais fortemente os reais limites de sua atuação, declarando-se em muitos casos incompetente para apreciar o objeto processual a ele submetido. Este artigo apresenta algumas dessas “não–competências” do Tribunal de Contas da União, matérias controversas cuja fiscalização seus ministros firmaram posição pela incompetência do TCU para atuar.

Autor:

Arildo da Silva Oliveira – Servidor do Tribunal de Contas da União, é bacharel em Direito e Secretário de Controle Externo no Estado do Pará.


Artigo

Credibilidade dos governos, papel das EFS e boas práticas internacionais de auditoria financeira

Resumo:

O Tribunal de Contas da União tem como missão controlar a administração pública aperfeiçoando-a em benefício da sociedade. Portanto, os desafios do TCU variam conforme evoluem os contextos econômicos, políticos e administrativos da gestão pública. No ambiente atual de crise fiscal e global, o TCU tem um importante papel institucional de fornecer confiança para sociedade. Em linha com a visão estratégica de ser reconhecido como instituição de excelência no controle e aperfeiçoamento da administração pública, o Tribunal busca convergir as práticas de auditoria financeira aos padrões e boas práticas internacionais. Este texto apresenta alguns dos resultados desse processo de convergência, em especial as constatações obtidas por meio de pesquisa sobre boas práticas em Entidades de Fiscalização Superior de países desenvolvidos. A pesquisa está estruturada em quatro dimensões principais: i) mandato e objetivos; ii) recursos e organização; iii) métodos e procedimentos; e, iv) relatórios e impactos. As principais conclusões foram: i) a auditoria financeira está no mandato de todas as EFS pesquisadas; ii) há estruturas e profissionais especializados nesse instrumento de fiscalização; iii) há grande preocupação em garantir que os padrões internacionais estão sendo aplicados, por meio do uso de soluções de TI líderes de mercado e da submissão da EFS a revisões por pares periódicas; e, iv) os principais benefícios desse tipo de auditoria são o fortalecimento da accountability, da transparência, da integridade, dos controles internos e da governança no setor público. 

Autores:

Aroldo Cedraz de Oliveira – Ministro do Tribunal de Contas da União e relator da estratégia de fortalecimento da auditoria financeira no TCU.

Tiago Alves de Gouveia Lins Dutra – Servidor do Tribunal de Contas da União, Mestre em Administração Pública no Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE – IUL) e Graduado em Contabilidade na Universidade de Brasília (UnB).


Artigo

Resultados das Auditorias Operacionais do TCU sobre a Defesa Aeroespacial

Resumo:

As Auditorias Operacionais (ANOp) realizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na Força Aérea Brasileira (FAB) resultaram em orientações voltadas para o aperfeiçoamento da gestão da Defesa Aeroespacial no Brasil. As fiscalizações operacionais realizadas no Programa EMAer-32 e no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) trouxeram ganhos em termos de organização e transparência na gestão, restando preencher a lacuna referente à aparente incapacidade de as ANOp estabelecerem uma real medida de eficiência dos programas avaliados. Valendo-se do método qualitativo, fundamentada em análise bibliográfica e em entrevistas especialmente realizadas, a presente pesquisa sinaliza, entre outros aspectos, o tratamento em profundidade de assuntos de alta especificidade temática e técnica da Defesa, pelo TCU. Revelou, ainda, oportunidades de melhoria quanto ao aperfeiçoamento de processos no próprio órgão de controle e à indução de melhores condutas e técnicas nas organizações auditadas.

Autor:

Carlos Wellington Leite de Almeida – Servidor do Tribunal de Contas da União (TCU), Mestre em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB), Especialista em Economia e Orçamento de Defesa pelo Centro de Estudos de Defesa Hemisférica (CHDS – USA).


Artigo

A Nova Contabilidade Pública. Conteúdos. Polêmicas. Controles.

Resumo:

O novo padrão de contabilidade pública equivale ao do setor privado, mas os instrumentos de normatização: as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, umas e outras contradizem passagens da vigente lei básica de direito financeiro, a nº 4.320, de 1964; eis o caso do formato do Balanço Patrimonial; do fato deste não detalhar as dívidas flutuante/consolidada e os componentes do resultado financeiro; da obrigatoriedade de reavaliar e depreciar os bens de natureza permanente.

Autor:

Flavio Corrêa de Toledo Jr. – Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo


Artigo

Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU

Resumo:

O macro sistema normativo que norteia as contratações governamentais lança enorme dificuldade ao aplicador quando da necessidade de contratar serviços de treinamento de pessoal, conduzindo-o, não raro, a contratações de cursos e professores aquém da expectativa de qualidade desejada, em virtude da equivocada ideia de que tais serviços devem ser licitados. Em contraponto, a complexidade de certos conceitos, tais como o de “serviço singular” e de “notória especialização”, requisitos para o enquadramento da hipótese de inexigibilidade de licitação, constituem o maior desafio do intérprete, o que eleva sobremaneira o desafio de bem contratar as ações de capacitação. Em que pese o Tribunal de Contas da União já ter examinado detidamente tal questão, por meio da Decisão Plenária 439/1998, na qual concluiu ser a licitação para essas hipóteses de contratação, inexigível, as dificuldades e desafios persistem. Reexaminando o citado decisum, este trabalho busca melhor aclarar tais conceitos, bem como abordar questões de ordem prática que surgem no dia a dia das Escolas de Governo e que escaparam ao sempre percuciente exame do Plenário da Corte Federal de Contas. Tudo isso, com o objetivo de que as normas licitatórias sejam adequadamente cumpridas, sem desvios de finalidade, mas também, sem perda de eficiência e eficácia, considerando que a capacitação continuada dos servidores da Administração Pública é, sem sombra de dúvidas, meio de melhoria dos serviços públicos postos à disposição da sociedade.

Autor:

Luiz Cláudio de Azevedo Chaves – Prof. da Fundação Getúlio Vargas, Prof. Convidado da PUC-Rio, Consultor do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM).


Acesse AQUI a Revista do TCU

Fonte: Tribunal de Contas da União


Publicado

em

por

Tags:

Comentários

Deixe uma resposta

× Olá. Como posso te ajudar?