O suprimento de fundos é um procedimento excepcional de execução da despesa pública, utilizado quando determinados gastos não podem seguir o processo normal de aplicação dos recursos orçamentários.
Também conhecido como regime de adiantamento, o suprimento de fundos é um assunto importante para servidores públicos, contadores, gestores, auditores e candidatos a concursos nas áreas contábil, fiscal e de controle.
O tema é disciplinado pela Lei nº 4.320/1964, especialmente pelos arts. 68 e 69, e abordado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Uma das principais particularidades desse regime é que o adiantamento constitui despesa orçamentária, mas não representa, necessariamente, uma variação patrimonial diminutiva no momento de sua concessão.
1. O que é suprimento de fundos?
Imagine que uma equipe de fiscalização de determinado município esteja realizando uma atividade em uma localidade distante e precise efetuar uma pequena despesa emergencial para continuar seu trabalho.
Em situações como essa, a utilização dos procedimentos ordinários de contratação e pagamento pode não ser compatível com a urgência da necessidade.
O regime de adiantamento permite que a Administração Pública entregue antecipadamente recursos a um servidor, denominado suprido, para realizar despesas previamente autorizadas.
Posteriormente, esse servidor deverá comprovar a utilização dos recursos e devolver eventuais valores não aplicados.
O art. 68 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que o regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Portanto, três características merecem destaque:
- O suprimento de fundos possui caráter excepcional.
- A entrega dos recursos deve ser precedida de empenho orçamentário.
- O servidor beneficiário deve prestar contas da aplicação dos valores recebidos.
Atenção: o suprimento de fundos não representa autorização genérica para realizar despesas sem observar as normas de direito financeiro e os procedimentos de controle.
2. Quando o suprimento de fundos pode ser utilizado?
De acordo com o MCASP, observada a regulamentação de cada ente federativo, o regime de adiantamento pode ser utilizado principalmente nas seguintes situações:
Despesas eventuais que exijam pronto pagamento: gastos cuja natureza ou circunstância não permite aguardar o processamento ordinário, inclusive em viagens e serviços especiais.
Despesas de caráter sigiloso: quando assim classificadas na regulamentação aplicável.
Despesas de pequeno vulto: gastos que não ultrapassem os limites definidos nos atos normativos pertinentes.
É importante observar que a Lei nº 4.320/1964 estabelece as regras gerais, mas cada ente federativo deve regulamentar o regime, considerando as peculiaridades de sua organização administrativa e de seu sistema de controle interno.
Assim, os limites monetários e os procedimentos específicos podem variar conforme a regulamentação aplicável à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
O Governo Federal, a título de exemplo, utiliza como suprimento de fundos o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, também conhecido como cartão corporativo.
3. Quem não pode receber suprimento de fundos?
O art. 69 da Lei nº 4.320/1964 estabelece duas restrições importantes.
Não se fará adiantamento:
- A servidor em alcance.
- A responsável por dois adiantamentos.
O servidor em alcance é aquele que não realizou, no prazo regulamentar, a comprovação dos recursos recebidos ou que teve sua prestação de contas impugnada total ou parcialmente.
O MCASP também destaca restrições previstas na regulamentação do regime, como a vedação de concessão ao servidor responsável pela guarda ou utilização do material a adquirir, ressalvadas as situações admitidas pelas normas aplicáveis.
Para concursos públicos: é importante distinguir as restrições estabelecidas diretamente pela Lei nº 4.320/1964 daquelas previstas na regulamentação administrativa.
4. Suprimento de fundos é despesa orçamentária ou patrimonial?
Esta é uma das questões mais relevantes do tema.
O MCASP estabelece que o suprimento de fundos constitui despesa orçamentária, exigindo o cumprimento dos três estágios da execução da despesa: Empenho → Liquidação → Pagamento
Entretanto, sob o enfoque patrimonial, a concessão do adiantamento não provoca, por si só, redução do patrimônio líquido. Por quê? Porque, ao conceder o adiantamento, a Administração Pública passa a reconhecer um direito correspondente aos recursos entregues ao servidor.
Esse direito poderá ser satisfeito pela comprovação da aplicação dos recursos em bens ou serviços ou pela devolução do numerário não utilizado.
Desse modo, o registro patrimonial inicial envolve o reconhecimento de um ativo, sem a apropriação imediata de uma variação patrimonial diminutiva (VPD).
A VPD será reconhecida quando ocorrer a aplicação efetiva dos recursos, conforme a natureza do gasto e o regime de competência.
Por exemplo, se o servidor utilizar o adiantamento para pagar um pequeno serviço de reparo, o reconhecimento patrimonial da despesa estará relacionado à efetiva prestação do serviço.
Essa distinção evidencia uma característica fundamental da Contabilidade Aplicada ao Setor Público: a execução orçamentária e o reconhecimento das variações patrimoniais não ocorrem necessariamente no mesmo momento.
5. Como funciona a contabilização do suprimento de fundos?
O MCASP apresenta os registros contábeis do suprimento de fundos considerando três naturezas de informação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP):
| Natureza da informação | Finalidade |
|---|---|
| Patrimonial | Evidenciar ativos, passivos e variações patrimoniais |
| Orçamentária | Registrar os estágios da execução da despesa |
| Controle | Acompanhar a disponibilidade e a destinação dos recursos |
No momento do empenho, são efetuados registros de natureza orçamentária e de controle. Na liquidação e no pagamento, ocorrem registros nas três naturezas de informação.
Já na prestação de contas dos valores utilizados, o MCASP apresenta o registro patrimonial destinado à baixa do adiantamento e ao reconhecimento da VPD correspondente, quando cabível.
Esses procedimentos permitem acompanhar a execução orçamentária e os efeitos patrimoniais da aplicação dos recursos públicos.
Os lançamentos contábeis completos, inclusive a movimentação das contas do PCASP e da Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR), serão estudados de maneira detalhada em nossa videoaula abaixo.
6. O que acontece quando o servidor não utiliza todo o dinheiro?
Outra particularidade importante envolve a devolução dos valores não aplicados. O tratamento orçamentário depende do exercício financeiro em que ocorre a restituição.
Devolução no mesmo exercício da concessão: o valor devolvido constitui anulação da despesa orçamentária, com reversão à dotação correspondente.
Devolução em exercício posterior: o valor restituído constitui receita orçamentária do exercício em que ocorre a devolução.
Essa distinção decorre do art. 38 da Lei nº 4.320/1964 e é expressamente abordada pelo MCASP. Por exemplo, se determinado servidor receber R$ 1.000,00 e devolver R$ 300,00 ainda no mesmo exercício, a importância devolvida deverá ser tratada como anulação de despesa.
Se a devolução ocorrer somente no exercício seguinte, o tratamento será de receita orçamentária, observada a classificação aplicável. Esse é um ponto importante tanto para a prática contábil quanto para a resolução de questões de concursos públicos.
7. Suprimento de fundos em concursos públicos
O regime de adiantamento é cobrado em concursos para contadores, auditores, controladores e outros cargos da Administração Pública.
As questões podem exigir conhecimentos sobre a Lei nº 4.320/1964, o MCASP e os procedimentos de contabilização no PCASP.
Entre os pontos que merecem atenção estão o empenho prévio, as restrições à concessão, a distinção entre despesa orçamentária e VPD, os registros nas três naturezas de informação contábil e o tratamento dos valores devolvidos.
Assista à resolução comentada de questão de concurso
Videoaula – Suprimento de Fundos – Resoluação de questão do concurso do TCE/SP
Na videoaula, resolveremos uma questão de concurso sobre suprimento de fundos, examinando as alternativas à luz do MCASP e da Lei nº 4.320/1964.
A proposta é demonstrar como a banca examinadora transforma conceitos normativos e procedimentos contábeis em questões objetivas, destacando os pontos que podem gerar dúvidas durante a prova.
8. Conclusão
O suprimento de fundos constitui um mecanismo excepcional de execução da despesa pública, destinado a atender situações em que os procedimentos ordinários de aplicação dos recursos não se mostram adequados.
Sua utilização exige previsão normativa, empenho prévio, observância das restrições legais e regulamentares e prestação de contas pelo servidor responsável.
Sob o enfoque contábil, o principal aspecto a compreender é a distinção entre a despesa orçamentária realizada na concessão do adiantamento e os efeitos patrimoniais decorrentes da efetiva aplicação dos recursos.
Para quem estuda Contabilidade Pública, compreender essa diferença é essencial para interpretar corretamente o MCASP, o PCASP e as demonstrações contábeis do setor público.
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Renato Santos Chaves | Contabilidade e Auditoria
Referências
- BRASIL. Lei nº 4.320/1964, arts. 38, 65, 68 e 69.
- SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 11ª edição, Parte I, item 4.9.
- SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Renato Santos Chaves | Contabilidade, Auditoria e Gestão Pública

