Exame OAB – Princípios da Administração Pública – Direito Administrativo

Neste tópico, vamos tecer comentários sobre os Princípios da Administração Pública, visando a argumentação em questões práticas da 2ª fase do exame de ordem da OAB e, também, para outros concursos/provas discursivas que exigem conhecimento dessa matéria em Direito Administrativo.

No final desta postagem, consta um arquivo em “pdf” e em “áudio”, a fim de que você possa acompanhar comentários sobre uma questão da prova prático-profissional do VIII Exame de Ordem, que abordou princípios da administração pública.


Inicialmente, convém mencionar que as fontes do direito administrativo são as mesmas do direito civil, ou seja, a lei, a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais de direito.

Os princípios gerais de direito são critérios maiores, às vezes até não escritos, percebidos pela lógica ou por indução. Assim, no Direito Administrativo, temos princípios explícitos, constantes do texto constitucional e legal e, os implícitos, frutos da interpretação jurídica.

Importante ter em mente que o regime jurídico administrativo é caracterizado por prerrogativas e sujeições e que o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais. Daí, decorre, também, a indisponibilidade do interesse público (veremos mais à frente este princípio).

Muito bem. Como o examinando da OAB terá em mãos a legislação, o local mais apropriado para encontrar os princípios da administração pública é na Constituição Federal/1988, art. 37, Caput; na Lei 9.784/1999, art. 2º e parágrafo único; bem como na Lei 8.666/93, art. 2º (princípio da isonomia).

Outros dispositivos legais contêm os princípios da administração pública. Vamos, então, destacar os principais princípios:

1. Interesse público – a administração deve atender ao interesse público. O ato administrativo não tem legalidade se o administrador agiu no interesse próprio, e não no interesse público, ainda que obedecida a lei.

O interesse que deve ser atendido é o chamado interesse público primário, referente ao bem estar coletivo, da sociedade como um todo, que nem sempre coincide com o interesse público secundário, referente aos órgãos estatais ou governantes do momento.

2. Supremacia do interesse público – o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e pagas as indenizações devidas quando for o caso.

3. Legalidade – o administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada. No direito administrativo, o conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público e a moralidade. Previsto expressamente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), art. 37, caput.

4. Impessoalidade – a administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias, devendo-se observar a igualdade de tratamento aos administrados. Deve-se observar, também que o mérito dos atos pertencem à administração. Assim, a publicidade dos atos não deve conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, conforme estabelece o § 1º do art. 37 da CRFB/88.

5. Moralidade – de acordo com este princípio, a administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Compreendem-se em seu âmbito, os chamados princípios da lealdade e da boa-fé. Violar a moral corresponde a violar o próprio direito. Assim, para anular um ato administrativo, o Judiciário pode examinar não só a legalidade estrita, mas também a moralidade do ato, bem como a sua conformidade com o interesse público. Trata-se não da moral comum, mas da moral administrativa, ou ética profissional, que consiste no “conjunto de princípios morais que se devem  observar no exercício de uma profissão” (cf. Dicionário Melhoramentos).

6. Publicidade – consagra-se neste princípio o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo exceções como a segurança nacional (art. 5º, XXXIII, da CRFB/88), certas investigações policias (art. 20 do CPP), processos cíveis em segredo de justiça (art. 155 do CPC).

7. Eficiência – a administração pública deve efetivar seus serviços de forma eficaz e que atenda plenamente à necessidade para a qual foi criado. Não pode a administração, em nome da eficiência, praticar atos em contrariedade com a legalidade. Os princípios devem ser interpretados e aplicados sistematicamente.

8. Indisponibilidade – a administração não pode deixar de aplicar a lei, ou seja, não pode transigir (chegar a acordo; ceder), senão em casos expressamente previsto em lei. Os bens e serviços não pertencem aos administradores. Assim, tais bens e serviços públicos são indisponíveis, isto é, irrenunciáveis. A administração não pode, por exemplo, dispor de bens, verbas ou interesses fora dos estritos limites legais. Podemos citar como exemplo a realização de uma licitação para a aquisição de um equipamento hospitalar. O administrador não pode escolher aleatoriamente de quem vai comprar, ele deve seguir os parâmetros da lei de licitações e contratos, em razão do princípio da indisponibilidade, bem como o da legalidade.

9. Continuidade – os serviços públicos não podem parar, devendo manter-se sempre em funcionamento, dentro das formas e períodos próprios de prestação. Os serviços públicos essenciais devem ser mantidos com o mínimo de adequação no caso de estado de greve. Um contrato público não pode ser rescindido aleatoriamente, deve respeitar o princípio da continuidade do serviço público.

10. Razoabilidade e Proporcionalidade – a administração deve agir com bom senso, de modo razoável e proporcional. Por exemplo, uma punição não pode ter um efeito superior à infringência causada pelo administrado. Se uma multa e/ou apreesensão de mercadorias é feita de modo muito gravosa, vai contra os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade.

11. Motivação – os atos administrativos devem ser justificados expressamente, devem ser motivados, fundamentados de fato e de direito.

Eis aqui alguns dos princípios que regem a atuação da administração pública. É imprescindível que o aluno estude o art. 37 da Constituição Federal, pois nesse artigo consta a base para a interligação com os demais princípios.

Ouça abaixo comentários sobre uma questão que envolveu o conhecimento em princípio da administração pública.

Clique aqui para acessar o arquivo contendo a questão.

Renato Chaves


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